O ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST), é um assunto complexo para muitos, que pode confundir até os contadores mais experientes. O cálculo da Substituição Tributária envolve muitas variáveis, tornando-o um cálculo complicado e demorado, além de possuir mudanças frequentes na legislação, que desafiam os departamentos fiscais a estarem atualizados.
Neste artigo, vamos falar sobre o ICMS e a melhor maneira de começarmos é explicando o motivo da criação da Substituição Tributária. Para o Governo é complicada a tarefa de fiscalizar todas as lojas do comércio, devido o seu grande volume de empresas, que segundo o Empresômetro, em 2021 são mais de 7,1 milhões, e por esse motivo foi decidido que o recolhimento do ICMS aconteceria na fonte, ou seja, na etapa de produção do bens.
Já o número de indústrias é menor, possuindo o volume de 1,5 milhões, e com isso o processo de fiscalização acontece de forma mais fácil, além do recolhimento ser realizado de forma antecipada, o que consequentemente produz caixa de forma antecipada para o governo.
Quer aprender mais? Então fica ligado nos tópicos abaixo.
A substituição tributária é uma forma de tributação em que o recolhimento do ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) fica sob responsabilidade de uma única empresa que recebe a função de contribuinte substituto e não das demais empresas participantes da cadeia de vendas que são chamados de contribuintes substituídos.
Dessa forma, uma vez que essa empresa paga o valor total de tributos que seria pago pelos outros agentes dessa cadeia, ela atua como um substituto tributário. Essa forma de arrecadação desse imposto se concentra geralmente em indústrias.
É o caso, por exemplo, de um fabricante de autopeças que faz o recolhimento integral do tributo e, por consequência, desobriga a rede atacadista que dele compra e também os pequenos lojistas locais que serão responsáveis pela venda final ao consumidor. Os dois últimos agentes da cadeia não precisarão se preocupar com o cálculo e pagamento do ICMS na compra e na venda dos referidos produtos.
O ICMS e o ICMS-ST são o mesmo imposto, porém eles se diferenciam em relação a quem é o responsável por pagar e a forma como é recolhido, conforme você pode observar na imagem acima.
O pagamento do ICMS é realizado sobre cada venda realizada na cadeia, ou seja, ele é recolhido após a venda da mercadoria. Já o ICMS-ST é pago uma única vez, de forma antecipada, antes da empresa compradora da mercadoria revendê-la. O pagamento realizado tem validade para toda a cadeia de circulação do produto, ou seja, após o recolhimento ninguém mais realiza o pagamento do ICMS enquanto a mercadoria estiver circulando. Conforme a imagem, o primeiro da cadeia recolhe e os demais fazem as suas vendas sem tributar novamente o ICMS.
A Substituição Tributária do ICMS é realizada de três formas:
Este é tipo de substituição tributária mais comum de acontecer. Nesta modalidade os tributos são arrecadados de forma antecipada. A indústria do produto paga os impostos que seriam devidos pelos demais elos da cadeia. Antes de passar por atacadista, varejista e consumidor, o industrial produtor ou importador da mercadoria faz o recolhimento relativo a todas essas etapas.
Acontece exatamente o contrário da primeira. Nesse caso, é o último participante da cadeia de vendas quem fica responsável pelo pagamento do ICMS devido pelo restante da cadeia.
A responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica por conta de outro contribuinte e não aquele que está realizando o serviço, como quando o industrial efetua o pagamento do ICMS devido por um prestador de serviços de transporte que o atendeu.
Você pode consultar informações de forma mais detalhada sobre os tipos de ST clicando aqui.
O ICMS Substituição Tributária não será aplicado quando:
1) Às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Exemplo: Saída de indústria de bebidas para outra fabricante de bebidas;
2) Às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa. Exemplo: Fábrica de autopeças de Minas Gerais para sua filial atacadista paulista.
3) À operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização, ou seja a venda de mercadoria que será utilizada como matéria-prima para a produção de um produto ou prestação de serviço. Exemplo: Indústria de pneus vende para montadora de automóveis.
4) Às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna, ou seja, que possui regime especial que lhe atribua a responsabilidade por recolher o imposto;
5) Às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, como por exemplo um fabricante de tijolos. Que podem ser consultadas no Anexo XXVII.
Para aprender de fato como calcular o ICMS-ST, é necessário que você possua o entendimento de alguns códigos fiscais e suas funções. Abaixo iremos destacar para você as principais nomenclaturas e explicar as suas funções.
A NCM é um código que visa unificar as nomenclaturas e os grupos de produtos no Mercosul. Em todas as esferas (municipais, estaduais e federais), a NCM é utilizada para classificar os produtos e definir como será realizada a tributação.
A NCM é composto por oito dígitos, onde os 4 primeiros geralmente são o segmento do produto e os 4 últimos dígitos são o especificador do que é esse produto dentro de seu segmento.
O CEST é o código possui o objetivo de unificar e identificar as mercadorias e bens que são Substituição Tributária. Agora, além da NCM para classificar o produto, se ele for passível de Substituição Tributária do ICMS, também deverá ser classificado com um CEST correspondente.
Existem produtos com um mesmo NCM e vários CEST (que muda de acordo com alguma característica do produto como volume por exemplo) e vários NCMs para um mesmo CEST.
A MVA é um dos índices responsáveis para determinar a base de cálculo do ICMS-ST. A MVA é um índice que estima-se o valor de lucro até o momento final da cadeia de produção (consumidor final).
Os índices diferem de mercadoria para mercadoria, sendo necessária a consulta conforme suas NCMs e CESTs, além de diferir entre os estados. Quando a alíquota MVA no estado de destino for maior do que a praticada no estado de origem, será necessário a realização de um cálculo para encontrar a MVA Ajustada.
O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) define a natureza da operação, determinando se o documento é referente a venda interna ou externa, devolução, simples remessa ou transferência entre filiais, por exemplo. Este código define se uma nota fiscal recolhe ou não impostos. É um código formado por 4 dígitos.
O CSOSN indica qual a situação tributária que será utilizada por meio do Simples Nacional para apuração dos impostos. O código identifica a origem da mercadoria e o regime de tributação na operação.
O CST é usado para definir como será a tributação dos produtos pelo contribuinte do ICMS para empresas do Regime Normal (Lucro Real a Presumido) e Simples Nacional com Excesso de sublimite. Assim como o CSOSN, o código CST tem a função de identificar a origem da mercadoria.
O CRT é um código utilizado para identificar qual o regime tributário em que a empresa está enquadrada. Identifica-se se a empresa é enquadrada no Simples Nacional, Regime Normal (Lucro real e presumido) ou Simples Nacional – Excesso de sublimite de Receita Bruta.
Não são todos os tipos de produtos sujeitos a aplicação do ICMS-ST. Confira abaixo alguns dos produtos que fazem parte do ICMS-ST:
Confira a lista completa de produtos aqui.
Em relação a análise de como saber se um produto é sujeito a ST no seu estado, leia este artigo.
Neste tópico abordaremos a regra de cálculo apresentada no Convênio 142/18. Analise a legislação do estado de destino de mercadoria, pois podem haver variações.
O cálculo do ICMS-ST é dividido em algumas partes. É necessário descobrir o valor do ICMS interestadual (1), a base de cálculo (2) e o valor final da Substituição Tributária (3). Vamos conhecer as fórmulas?
Para o cálculo da base de interestadual (também conhecido como ICMS próprio), basta seguir a fórmula abaixo:
Base ICMS Interestadual = (Valor do Produto + Frete + Seguro + Despesas Acessórias – Descontos)
Valor do ICMS Interestadual = Base ICMS Interestadual * (Alíquota ICMS Interestadual/100)
Em seguida, precisamos calcular a base de cálculo da Substituição Tributária do ICMS. Neste cálculo levamos em consideração o valor do IPI e MVA.
Base ICMS-ST = (Valor do Produto + IPI + Frete + Seguro + Despesas Acessórias – Descontos) * 1 + (%MVA/100)
Após o cálculo das duas primeiras fórmulas poderemos aplicar a fórmula para o cálculo do valor de ICMS-ST. Confira a fórmula abaixo:
Valor do ICMS-ST = (Base do ICMS-ST * (Alíquota do ICMS interna/100)) – Valor do ICMS Interestadual
Observe que nesta fórmula acrescentamos a alíquota do ICMS interna, que é a alíquota aplicada dentro do estado de destino da mercadoria.
Observações antes de fazer o cálculo:
Apesar do cálculo ser realizado a partir de fórmulas pré-estabelecidas, é importante ainda considerar as seguintes observações:
Nem todos os produtos podem recolher ICMS-ST, portanto verifique nas normas do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) o produto que pretende utilizar a ST;
Cada estado tem sua alíquota para as bases de cálculos, inclusive mudam o resultado final da conta caso seja uma operação interestadual ou não;
Os valores também podem variar dependendo tipo do produto, da empresa e da operação realizada.
O cálculo deve ser realizado para cada produto da nota fiscal.
Vamos supor que uma fábrica que produza um item qualquer a um preço de venda de R$ 1.000,00 e tenha um IPI de 20%. Vamos supor também que o frete do produto tenha um custo de R$ 20,00, o seguro R$ 5,00 e outras despesas acessórias R$ 15,00. Não houve descontos na venda. A alíquota de ICMS interna (estado de destino) é de 12% e a alíquota de ICMS Interestadual (estado de origem) é de 12% e a MVA é de 40%.
Resumindo temos:
Vamos para os cálculos?
Base ICMS Interestadual = (R$ 1.000,00 + R$ 20,00 + R$ 5,00 + R$ 15,00 – R$ 0,00)
Base ICMS Interestadual = R$ 1.040,00
Valor do ICMS Interestadual = R$ 1.040,00 * (12/100)
Valor do ICMS Interestadual = R$ 1.040 * 0,12
Valor do ICMS Interestadual = R$ 124,80
Base ICMS-ST = (R$ 1.000,00 + R$ 200,00 + R$ 20,00 + R$ 5,00 + R$ 15,00 – R$ 0,00) * 1 + (40/100)
Base ICMS-ST = R$ 1.240,00 * 1,4
Base ICMS-ST = R$ 1.736,00
Valor do ICMS-ST = (R$ 1.736,00 * (12/100)) – R$ 124,80
Valor do ICMS-ST = (R$ 1.736,00 * 0,12) – R$ 124,80
Valor do ICMS-ST = R$ 208,32 – R$ 124,80
Valor do ICMS-ST = R$ 83,52
São termos diretamente ligados com a substituição tributária. O Convênio é um acordo que celebra a união entre os estados, sendo homologado na CONFAZ, onde cada Estado da União Federativa tem seu representante. Uma vez que celebrado, cabe a todos os estados participantes “aprovar” o determinado convênio. O Convênio 142/18 que dispõe sobre o regime de substituição tributária. Por meio do Convênio é possível editar quais produtos estarão sujeitos ao ICMS Substituição Tributária, por exemplo.
Protocolo acontece quando é criado um acordo apenas entre dois ou alguns estados, não interferindo em todos, ou seja, um estado não poderá estabelecer diretrizes fiscais sobre outros estados, exceto se este aderir ao Protocolo estabelecido, além de não poderem estabelecer normas que aumentem, reduzam ou revoguem benefícios fiscais.
A arrecadação do ICMS-ST como já foi mencionado anteriormente é feita por apenas uma empresa, que é responsável por recolher o ICMS devido em toda a cadeia, atuando como substituto tributário sobre os demais envolvidos nas operações.
O período de arrecadação irá depender do estado em que será feito o recolhimento. Em Mato Grosso, por exemplo, o imposto deverá ser pago até o dia 09 do próximo mês, já no Amapá o imposto deverá ser pago até o dia 10 do mês seguinte.
Em relação a quem deve recolher o ICMS-ST, deve-se analisar os Convênios e Protocolos entre os estados da operação de venda.
Quando existir acordo entre os estados de origem e destino da mercadoria, então o fornecedor da mercadoria deverá recolher o ICMS-ST. De forma geral, o recolhimento deve acontecer via Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
Se não houver acordo entre os estados de origem e destino da mercadoria, o destinatário terá de proceder ao recolhimento do ICMS-ST, que geralmente acontece via Documentos de Arrecadação- DAR.
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