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ToggleO ICMS Substituição Tributária ou ICMS-ST é uma modalidade de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em que uma das partes, representadas na operação de compra e venda, assume a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e repassa o valor para a secretaria da fazenda.
Não são todos os produtos que estão sujeitos ao ICMS-ST, portando deverá ser analisado o produto e a legislação de cada estado para definir se o produto é passível ou não do recolhimento antecipado.
Geralmente quem fica responsável pelo recolhimento nesses casos são os remetentes/emitentes, pois de acordo com o Convênio 142/2018, que de forma simplificada é uma regra geral nacional que trata da identificação dos produtos que fazem parte da substituição tributária, traz uma responsabilidade maior para os fornecedores nos casos em que há os acordos entre os estados.
Devido a essa responsabilidade deverá ser analisado o tipo de regime de tributário da empresa para que se faça o cálculo e o recolhimento do imposto de forma correta para ambos na operação. Pode-se citar como regimes tributários o Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido.
Uma das características das empresas que são optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, é a forma simplificada de recolhimento dos impostos, que geralmente é feita pelo DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), que é uma guia única dos impostos federais, estaduais e municipais.
Apesar da simplificação no recolhimento dos impostos as empresas com esse regime de tributação também deverão recolher o ICMS de forma antecipada, conforme informa o Convênio ICMS 142/18, em sua cláusula terceira:
Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Porém, a forma como é realizado o cálculo do ICMS-ST é diferenciada das empresas que são enquadradas nos regimes do Lucro Real e Lucro Presumido.
Para calcular o ICMS-ST é preciso saber qual o preço da mercadoria que está sendo comercializada, analisando a incidência dos demais custos que irão compor a base de cálculo, tais como frete, IPI, outras despesas, seguro, entre outros custos que irão interferir no momento do cálculo.
Após a identificação do valor total para formação da base de cálculo é necessária a aplicação da MVA (Margem de Valor Agregado), sendo esta uma das modalidades de determinação da base de cálculo do ICMS-ST.
Em regra geral, a diferenciação se dá na aplicação da MVA nas operações interestaduais, que para as empresas remetentes que são do Simples Nacional, ao serem obrigadas a recolher o ICMS-ST nas suas operações de vendas, deverão utilizar a MVA Original. Isso está explícito na Cláusula décima primeira, § 1º, do Convênio ICMS 142/18 onde informa que:
Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo.
Abaixo você verá de forma prática como é realizado o cálculo do ICMS-ST para empresas remetentes enquadradas no Simples Nacional e faremos uma comparação com o cálculo para empresas remetentes do Regime Normal.
Para efeito de exemplo do cálculo será considerada uma operação de venda do Paraná para São Paulo, em que o produto é classificado na segmento de auto peças.
Alíquota Interestadual | 12% |
Alíquota Interna (SP) | 18% |
MVA Original | 71.48% |
MVA Ajustada | 84.03% |
Valor da Operação | R$ 100,00 |
Frete | R$ 15,00 |
Seguro | R$ 5,00 |
Outras Despesas | R$ 30,00 |
Com os dados em mãos, o passo seguinte é realizar os cálculos. Caso não conheça as fórmulas para calcular o ICMS-ST, você pode consultá-las em nosso GUIA ICMS-ST.
Cálculo ICMS-ST para Remetente do Simples Nacional | Cálculo de ICMS-ST para remetente do Regime Normal | |
---|---|---|
Base de Cálculo antes da aplicação do MVA | 150.00 | 150.00 |
MVA | 71.48% | 84.03% |
Base de Cálculo do débito do ICMS-ST | 257.22 | 276.05 |
Alíquota Interna (SP): | 18% | 18% |
Débito do Imposto | 46.30 | 49.69 |
Base de Cálculo Crédito do ICMS | 150.00 | 150.00 |
Alíquota Interestadual: | 12% | 12% |
Crédito Do Imposto | 18 | 18 |
Valor do ICMS-ST (Débito – Crédito) | R$ 28,3 | R$ 31,69 |
A tabela acima demonstra, de forma geral, como é o processamento do cálculo do ICMS-ST. No exemplo pode-se observar que apesar de simular a mesma operação, os valores de ICMS-ST são diferentes para a empresa remetente do Simples Nacional e do Regime Normal.
Mediante a isso o principal ponto a ser observado nessa operação é a aplicação da MVA, que é a margem de lucro que é definida pela secretaria da fazenda para agregar ao custo dos produtos (preço de compra), simulando assim a margem de lucro que a empresa teria ao comercializar os seus produtos.
Em uma operação normal em que o remetente não é optante pelo Simples Nacional, a MVA utilizada na operação sofre um ajuste (MVA Ajustada) devido ser uma operação interestadual. A grande diferença quando a empresa é optante pelo regime simplificado de tributação, é a utilização da MVA Original vigente no estado da empresa destinatária.
Essa diferença de tributação deverá ser observada no momento em que a empresa destinatária está comprando os seus produtos para comercializar. Já o emitente da mercadoria deverá identificar a tributação correta para o produto que está enviando para o seu cliente, para que ele não esteja onerando ou causando transtornos futuros para si e para o seu cliente, com a má classificação e recolhimento indevido de impostos.
Nas operações que acontecem dentro do estado (interna), os responsáveis por recolher o ICMS-ST serão as indústrias e importadores. Já nas operações interestaduais o recolhimento poderá ser feito por todos os agente da cadeia de vendas (indústria, distribuidor, importador, atacadista ou varejista).
Em relação as operações de venda interestadual é importante analisar se há celebração de acordos (convênios e protocolos) entre os estados do remetente e destinatário. Os acordos irão definir como irá proceder o recolhimento do ICMS-ST na operação venda.
Quando sua empresa for a responsável por fazer o recolhimento do ICMS-ST (substituto tributário) você deverá informar os seguintes códigos na NF-e:
Quando a empresa optante do Simples Nacional recebe a mercadoria com o ICMS-ST recolhido (substituído tributário), deverá usar os seguintes códigos:
É comum empresas pagarem ICMS-ST a mais por erros nos cálculos, sendo necessária revisão dos dados tributários do produtos antes de emitir a NF-e. Já as empresas que recebem as mercadorias devem auditar o ICMS-ST calculado pelos fornecedores, para confirmar se estão pagando os valores corretos desse imposto.
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