DIFAL: O que é, como calcular e quando recolher

DIFAL: O que é, como calcular e quando recolher

Por que o DIFAL foi criado?

Antigamente a maioria das compras realizadas por consumidores finais eram realizadas nos próprios estados em que residiam. Geralmente íamos aos centros das cidades e realizávamos nossas compras, e para este tipo de operação o recolhimento do ICMS ficava no próprio estado.

Com o surgimento das lojas virtuais (também chamadas de ecommerce) ouve maior facilidade em realizar compras sem sair de casa. As lojas virtuais geralmente se concentram nos estados do sul e sudeste, então por exemplo, no caso em que uma pessoa residia no Amapá e fazia uma compra de uma poltrona em uma loja virtual localizada em São Paulo, o recolhimento do ICMS ficava todo para o estado de origem da mercadoria, ou seja, São Paulo.

 

Vendas interestaduais antes do DIFAL
Vendas interestaduais para não contribuintes antes do Diferencial de alíquotas (DIFAL)

Diante do crescimento das compras on-line, os estados que ficam distantes dos centros de distribuição das lojas virtuais perdiam a arrecadação do ICMS, e por conta desse novo cenário foi criado o DIFAL.

O que é o DIFAL?

O Diferencial de Alíquotas (DIFAL) é uma uma forma de recolhimento do ICMS usada a bastante tempo nas operações de vendas interestaduais para contribuintes do ICMS, ganhando maior relevância no ano de 2015 com o surgimento da Emenda Constitucional 87/2015 e o Convênio 93/2015 que tornaram obrigatório o recolhimento do DIFAL em operações de venda para não contribuintes do ICMS.

💡Mas o que caracteriza ser um contribuinte ou não do ICMS? Veja abaixo:

Contribuintes do ICMS: São pessoas físicas ou jurídicas que praticam a compra e revenda de mercadorias. Exemplo: Empresas de comércio ou produtores rurais.

Não contribuintes do ICMS: São pessoas físicas ou jurídicas que não possuem Inscrição Estadual, e por consequência não recolhem o ICMS. Exemplo: Empresas de serviços ou pessoas físicas consumidoras finais.

Como explicado anteriormente, o ICMS era devido totalmente para o estado de origem, e a partir dessas alterações passou a ser partilhado entre os estados que participam da operação de venda, sendo que o estado de origem passou a ter direito ao valor do ICMS devido na operação interestadual e o estado de destino terá direito a um imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual da operação.

 

Vendas interestaduais com o DIFAL
Vendas interestaduais com o Diferencial de alíquotas (DIFAL)

Seguindo o exemplo do início deste artigo, nesta operação de venda o estado de São Paulo (remetente) irá recolher a alíquota interestadual de 12%, enquanto o estado do Amapá irá recolher o DIFAL de 11%.

Inicialmente houve uma progressão na partilha do DIFAL entre os estados conforme apresenta a tabela abaixo:

ANOESTADO ORIGEMESTADO DESTINO
201580%20%
201660%40%
201740%60%
201820%80%
2019 em diante0100%

A partir de 2019 o diferencial de alíquotas passou a ser recolhido totalmente para o estado de destino.

Quando recolher DIFAL?

O DIFAL deverá ser recolhido nas operações de vendas interestaduais que envolvem:

  • Vendas para uso e consumo;
  • Vendas para ativo imobilizado;
  • Vendas para não contribuintes do ICMS.

Quem deve pagar o DIFAL?

Para definir quem deve pagar o ICMS DIFAL é necessário analisar se a venda é realizada para contribuinte ou não do ICMS.

 

Quem deve pagar o DIFAL
Quem deve pagar o DIFAL

Nas vendas interestaduais destinadas ao consumidor final contribuinte do ICMS, o cálculo e recolhimento do DIFAL ficará na responsabilidade do destinatário da mercadoria (comprador). O Recolhimento geralmente será feito por meio de Documento de Arrecadação (DAR).

Já nas vendas interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS, o cálculo e recolhimento do DIFAL deverá ser realizado pelo remetente da mercadoria (vendedor), pois como sabemos o destinatário (empresa de serviço ou pessoa física) não tem competência para fazer recolhimento de ICMS. O pagamento do ICMS DIFAL geralmente é realizado via Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) para o estado de destino.

Como calcular o DIFAL e o FCP em 2024?

Atualmente existem duas formas de calcular o DIFAL: Por base única ou por base dupla.
 
Na base única, o cálculo do DIFAL é mais simples e direto. A base de cálculo é o valor da operação e a alíquota utilizada é a diferença entre as alíquotas do ICMS dos estados de origem e destino. Já o cálculo do DIFAL por base dupla é mais complexo e envolve duas etapas, o cálculo do ICMS interestadual mais o cálculo do ICMS interno “por dentro”.  Cada estado define a metodologia de cálculo a ser utilizada.
 

O cálculo do DIFAL por base única é dividido em algumas partes. Para encontrarmos o valor de DIFAL deveremos encontrar a base de cálculo do ICMS, calcular o Fundo de Combate à Pobreza, calcular o valor do DIFAL e por fim, calcular o valor final da operação. Vamos ao passo a passo do cálculo de diferencial de alíquotas?

Para iniciar vamos supor uma operação de venda para consumidor final em que o estado do remetente é do Paraná e o consumidor final é do estado de Minas Gerais. Os dados da operação são estes:

  • Valor do produto = R$ 1000,00
  • Frete= R$ 20,00
  • Outras despesas acessórias = R$ 15,00
  • Descontos = R$ 30,00
  • IPI = R$ 200,00
  • Alíquota ICMS Interestadual de PR = 12%
  • Alíquota ICMS Interna MG = 18%
  • Alíquota FCP MG = 2%

Passo1 – calcular a base de cálculo do ICMS

Para descobrir esse valor, faremos a seguinte operação:

Base do ICMS = Valor do produto + Frete + Outras Despesas Acessórias – Descontos + IPI

Base do ICMS = 1000 + 20 + 15 – 30 + 200

Base do ICMS = R$ 1205,00

Passo 2 – Calcular o Fundo de Combate à Pobreza (FCP)

⚠️Observação: O FCP é um acréscimo (%) ao ICMS. O objetivo deste instrumento é para que o valor do fundo seja utilizado pelo estado de destino em ações e programas públicos voltados para o combate da desnutrição, melhora das condições habitacionais, de saúde e de educação.

Para descobrir esse valor, faremos a seguinte operação:

FCP = Base do ICMS x (%FCP / 100)

FCP = 1205 x (2 / 100)

FCP = R$ 24,10

Passo 3 – calcular o DIFAL

Para descobrir esse valor, faremos a seguinte operação:

DIFAL = Base do ICMS x {(%Alíquota interna – %Alíquota interestadual) / 100}

DIFAL = 1205 x {(18 – 12) / 100}

DIFAL = 1205 x 0,06

DIFAL = R$ 72,30

Passo 4 – Calcular o valor total da operação

Para descobrir esse valor, faremos a seguinte operação:

Valor Total = DIFAL + FCP

Valor Total = 72,30 + 24,10

Valor Total = R$ 96,40

Empresas do Simples não recolhem o DIFAL não contribuinte

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 24 de fevereiro de 2021, a impossibilidade dos Estados cobrarem o diferencial de alíquotas do ICMS em operações de vendas para consumidores finais não contribuintes, a partir de 2022. Para o STF essa modalidade de recolhimento do ICMS não pode ser regulamentada via convênio, mas sim por meio de lei complementar (LC).

O julgamento do STF teve seus efeitos modulados para início de sua eficácia em: desde 16/02/16 para os contribuintes optantes pelo regime de apuração do Simples Nacional (possui efeito retroativo devido a ADI 5464) e 01/01/22 para os demais contribuintes. Na prática, os contribuintes do ICMS enquadrados no regime do Lucro Presumido e Real deverão continuar realizando o recolhimento do diferencial das alíquotas nas operações interestaduais durante esse ano.

 

 

A decisão do STF diz respeito ao diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para não contribuintes do ICMS, ou seja, nas vendas a consumidor final não contribuinte. Já nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS, o Diferencial de Alíquotas é previsto pela LC 87/1996 (não confundir com EC 87/2015), de modo que, para esta modalidade, a decisão recente do STF não terá impacto.

 

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