O que é o DIFAL-ST
Atualizado em 13 de março de 2026
Com o crescimento do e-commerce e, portanto, das vendas interestaduais tem trazido muitas dúvidas para a contabilidade das empresas. Uma delas é em relação ao recolhimento de tributos relativos à circulação de mercadorias (ICMS) na modalidade DIFAL-ST. Entre as questões comuns, estão: “o que é o DIFAL Substituição Tributária (ST)” e “como é possível realizar esse cálculo”.
Para esclarecer conceitos importantes, para sua correta gestão tributária da empresa, trazemos alguns tópicos explicativos sobre o tema. Não deixe de conferir!
O Diferencial de Alíquotas ou DIFAL é o valor da diferença entre a alíquota interna do estado a que se destina uma mercadoria, e a alíquota interestadual do estado remetente.
Trata-se de uma modalidade de recolhimento do ICMS aplicada às operações de venda interestaduais, no qual o comprador é consumidor final da mercadoria.
Em outras palavras, quando a pessoa física ou jurídica tem o objetivo de fazer uso do bem. Em geral, quando essa venda é realizada entre pessoas jurídicas, o recolhimento do DIFAL é de responsabilidade do destinatário final da mercadoria.
Contudo, nas vendas interestaduais para consumidor final contribuinte do ICMS, em que os produtos estão na lista de itens que são sujeitos à substituição tributária no estado destino, não será aplicada a Margem de Valor Agregado (MVA), mas sim o DIFAL-ST.
Seu fundamento está no Convênio ICMS 52 de 2017 cláusula 14, que estabeleceu esta modalidade de cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas nas operações entre estados com produtos sujeitos a substituição tributária destinados ao uso, consumo e ativo imobilizado do adquirente.
O DIFAL surge como solução para reduzir o desequilíbrio na arrecadação do ICMS entre os estados, especialmente em um contexto de aquecimento do comércio eletrônico.
Antes, apenas o estado de origem poderia reter a alíquota — fato que mudou a partir de 2015 — quando começou a haver a partilha do valor devido nas compras interestaduais.
Por exemplo, em uma operação de compra realizada por uma pessoa física via Internet, toda a arrecadação do ICMS ficava para o estado que estava vendendo o bem.
Assim, o cálculo do DIFAL-ST consiste em encontrar um equilíbrio na distribuição do tributo entre os estados relacionados, como veremos melhor a seguir.
Com a implementação gradual da Reforma Tributária (EC 132/2023), muitos profissionais se perguntam sobre o futuro do DIFAL-ST. É importante destacar que, durante o período de transição que se iniciou com força em 2026, o ICMS e o futuro CBS/IBS coexistirão.
O DIFAL-ST continua sendo exigido nas operações com mercadorias sujeitas à Substituição Tributária destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado. A grande mudança em 2026 é a necessidade de monitorar as leis complementares que regulamentam o ‘Split Payment’, que poderá impactar como o recolhimento do diferencial de alíquotas é processado no momento do pagamento da operação.
Confira a fórmula geral para o cálculo do DIFAL-ST, nas hipóteses em que é devido.
Exemplo de cálculo do DIFAL-ST:
Imagine uma empresa em São Paulo (SP) que compra um produto de um fornecedor em Minas Gerais (MG). A alíquota interna do ICMS em SP é de 18%, enquanto a alíquota interestadual do ICMS em MG é de 12%.
Nesse caso, a empresa paulista precisa pagar o DIFAL-ST sobre a compra.
Cálculo do DIFAL-ST:
DIFAL-ST = [(Valor da operação interestadual – ICMS da origem) / (1 – Alíquota interna do ICMS em SP)] x Alíquota interna do ICMS em SP – (Base de cálculo x Alíquota interestadual do ICMS em MG)
DIFAL-ST = [(10.000,00 – 1.200,00) / (1 – 0,18)] x 0,18 – (10.000,00 x 0,12)
DIFAL-ST = R$ 731,71
Vale lembrar, nesse sentido, que o valor da operação interestadual deve ser acrescido dos valores relacionados a frete, seguro, impostos entre outros encargos repassados ao destinatário. A alíquota interestadual, ademais, é a estabelecida pelo Senado Federal.
Sem dúvidas, estar atento aos conceitos relacionados ao recolhimento de tributos é fundamental para a correta gestão da sua empresa. Afinal, isso garante o estrito cumprimento dos deveres legais e a continuidade de suas operações.
Além de auxiliar na conformidade, este conhecimento ainda atribui visão estratégica ao negócio, que garante os melhores produtos a preço justo no mercado. Entender o DIFAL-ST no setor de compras, por exemplo, permite ter a exata dimensão dos impostos incidentes sobre operações interestaduais para evitar erros de tributação e de precificação.
Um erro comum é confundir o DIFAL da EC 87/2015 (destinado a não contribuintes) com o DIFAL-ST.
Para garantir que sua empresa não corra riscos fiscais este ano, revise:
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O DIFAL comum (EC 87/15) incide em vendas para consumidor final não contribuinte de ICMS. Já o DIFAL-ST ocorre quando o destinatário é contribuinte do imposto, mas a mercadoria adquirida (sujeita à Substituição Tributária) será destinada ao seu uso, consumo ou ativo imobilizado, e não para revenda imediata.
A responsabilidade depende da existência de Convênio ou Protocolo ICMS entre os estados de origem e destino. Havendo acordo, a responsabilidade é do remetente (substituto). Na ausência de acordo, a obrigação do recolhimento do diferencial de alíquota recai sobre o destinatário no momento da entrada no estado.
Em 2026, entramos no período de transição da Reforma Tributária (EC 132/23). O DIFAL-ST continua existindo para o ICMS, mas as empresas devem se atentar à Lei Complementar 224/2025, que começa a harmonizar regras de base de cálculo. O foco agora é a preparação para o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), que eventualmente substituirá essa dinâmica pelo princípio do destino pleno.
Sim, a maioria dos estados exige o cálculo do DIFAL-ST com base dupla (ou base por dentro). Isso significa que o valor do imposto do destino integra sua própria base de cálculo, seguindo a fórmula estabelecida no Convênio ICMS 142/18, o que torna o cálculo mais complexo que uma simples subtração de alíquotas.
Sim. Embora o ST para o Simples tenha sido alvo de muitas discussões jurídicas, o DIFAL-ST é devido pelas empresas optantes quando adquirem mercadorias de outros estados para consumo ou ativo, conforme a Lei Complementar 123/2006, respeitando as alíquotas interestaduais (7% ou 12%).
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