A substituição tributária é uma forma de tributação em que o recolhimento do ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) fica sob responsabilidade de uma única empresa e não das demais empresas participantes da cadeia de vendas.
Dessa forma, uma vez que essa empresa paga o valor total de tributos que seria pago pelos outros agentes dessa cadeia, ela atua como um substituto tributário. Essa forma de arrecadação desse imposto se concentra geralmente em indústrias e distribuidores.
O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
É estabelecido pela lei a um terceiro o cumprimento da obrigação tributária no lugar do contribuinte natural. Ou seja, antes de uma posterior saída ou circulação da mercadoria, o imposto deve ser retido e recolhido.
É o caso, por exemplo, de um fabricante de autopeças que faz o recolhimento integral do tributo e, por consequência, desobriga a rede atacadista que dele compra e também pequenas lojas locais que serão responsáveis pela venda final ao consumidor. Os dois últimos agentes da cadeia não precisarão se preocupar com o cálculo e pagamento do ICMS na compra e na venda dos referidos produtos.
ICMS e ICMS-ST são a mesma coisa?
Cabe enfatizar que o ICMS e o ICMS-ST não são impostos diferentes, pelo contrário, tratam-se do mesmo imposto, porém com forma e responsável pelo recolhimento diferentes.
O ICMS é recolhido no final de cada operação de venda da cadeia, ou seja, o imposto é pago somente após a venda do produto.
O ICMS-ST é recolhido de forma antecipada, e de uma única vez, ou seja, antes da empresa compradora do bem revender o produto. O recolhimento vale para toda a cadeia de circulação da mercadoria, ou seja, dali em diante ninguém mais recolhe o ICMS enquanto a mercadoria estiver circulando dentro do estado. O primeiro da cadeia paga e os demais fazem as suas vendas sem tributar novamente o ICMS.
Na substituição tributária do ICMS há duas modalidades de contribuintes:
Contribuinte Substituto: é o responsável por efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;
Contribuinte Substituído: São os demais envolvidos na cadeia de circulação da mercadoria, que recebem o bem com o imposto retido.
A quem é destinado o ICMS Substituição Tributária?
O ICMS-ST é destinado a qualquer contribuinte de ICMS, desde que os produtos que são comercializados por essa empresa façam parte da lista divulgada pelos Estados, como produto sujeito a substituição tributária.
Esperamos ter te ajudado nesse post e tirado todas as suas dúvidas em relação ao ICMS Substituição Tributária.
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