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Substituição Tributária: quem recolhe e quando recolher?

Imagine fiscalizar mais de 1 milhão de empresas, entre comércios e indústrias, somente em um único período fiscal.

Para quem trabalha com práticas contábeis, sabe das dificuldades em cumprir todas as obrigações legais do nosso país — que são muitas!

Pensando nisso, a Constituição de 1988, lei fundamental e suprema do Brasil, adotou em seu artigo 150, § 7º a Substituição Tributária – ST, reconhecida pela Lei Complementar 87/96.

Mas, você sabe o que é Substituição Tributária, como funciona a ST e quem deve recolhê-la? É isso que descobriremos abaixo. Então, continue a leitura!

O que é Substituição Tributária?

Substituição Tributária – ST é um método de arrecadação de tributos, cujo objetivo é obrigar o contribuinte a pagar o imposto que seria de responsabilidade de seu cliente.

Em outras palavras, você paga o tributo que deveria ser pago por quem comprou de você. A ST é aplicada principalmente na cobrança de ICMS, apesar de também haver o conceito de Substituição Tributária na regulamentação do IPI.

No caso do ICMS, ocorre a cobrança uma única vez, transformando-o em um tributo monofásico, em vez de ser calculado sequencialmente, ou seja, sempre que o produto passa para a mão de terceiros.

Tipos de substituição de ICMS

Existem dois tipos de Substituição Tributária: por mercadorias e serviços de transportes.

Na substituição sobre mercadorias, pode ocorrer duas operações diferentes:

  • subsequentes: também conhecidas como substituição para frente — situação em que o tributo é recolhido pelo primeiro contribuinte da cadeia de comercialização (fabricante ou importador);
  • anteriores: também conhecidas como substituição para trás — situação em que o último contribuinte da cadeia de comercialização deve recolher todos os tributos envolvidos nas operações anteriores.

Logo depois, há a cobrança da ST por serviços de transportes na operação concomitante, também conhecida como substituição do contribuinte.

Nesse caso, um contribuinte substitui o outro no momento do pagamento dos tributos, como no caso de transportador autônomo ou empresa transportadora de outro Estado, que não esteja inscrita no cadastro de contribuintes do Estado originário.

Quem recolhe a Substituição Tributária?

Antes de tudo, vale destacar que há dois conceitos de contribuinte: substituto e substituído.

O contribuinte substituto é aquele responsável pelo pagamento dos tributos de operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.

Por outro lado, o contribuinte substituído se refere àquele que teve seu imposto pago pelo contribuinte substituto.

Obviamente, nesse caso, quem deve pagar a Substituição Tributária é o contribuinte substituto, independentemente da sua ordem de substituição.

Quando há o dever de pagar a Substituição Tributária do ICMS?

Primeiramente, devemos lembrar que, caso o contribuinte tenha recebido sujeita à substituição tributária, de fora ou dentro do Estado, sem ter sido feita a retenção total na operação anterior, ele fica responsável pelo recolhimento do tributo não retido.

Dito isso, há 3 situações em que há o dever de pagar a substituição do ICMS, sejam elas:

  1. Recebimento da mercadoria / serviço não tributada ou tributada parcialmente;
  2. Saída de produtos sujeito à Substituição Tributária;
  3. Saída ou evento que impeça o pagamento do imposto.

Apesar desses exemplos, o objetivo da Substituição Tributária é obrigar empresas do setor primário a pagar os devidos tributos na cadeia inicial, evitando assim fraudes fiscais.

Embora as mudanças frequentes na legislação tributária deixem muitas pessoas irritadas, algumas delas servem para facilitar a vida de quem trabalha com contabilidade.

A Substituição Tributária é uma dessas conjunturas que, mesmo não abrangendo todas as empresas, facilita bastante a vida de quem trabalha com operações tributárias em empresas do setor primário. E aí, gostou deste post? Então, veja nosso guia completo sobre o ICMS-ST!

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