No artigo anterior vimos o conceito da Substituição Tributária (ST) do ICMS e o seu funcionamento. Agora iremos ver os três tipos de ST existentes:
Substituição Tributária para frente
Essa é a modalidade de ST mais conhecida, no qual os tributos são recolhidos de forma antecipada, antes da ocorrência do fato gerador. A modalidade foi criada com o objetivo de se evitar a sonegação e simplificar a fiscalização em setores onde há poucos fabricantes ou importadores e muitos revendedores, como o setor automobilístico, por exemplo.
A indústria de autopeças paga os impostos que seriam devidos pelos demais elos da cadeia. Antes de passar por atacadista, varejista e consumidor, o industrial produtor ou importador de autopeças faz o recolhimento relativo a todas essas etapas.
Substituição Tributária para trás
Acontece exatamente o contrário da primeira. Nesse caso, é o último elo da cadeia de vendas quem fica responsável pelo pagamento do ICMS devido pelo restante da cadeia.
De uma forma prática, o contribuinte que receber a mercadoria terá que arcar com o recolhimento do imposto devido em relação ao fato gerador ocorrido anteriormente.
Substituição Tributária Concomitante
Este é um caso mais complexo de substituição tributária. Nesta modalidade a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica por conta de outro contribuinte e não aquele que está realizando o serviço. Por exemplo, se uma pessoa física autônoma prestar serviço de transporte de produtos entre cidades, estará desenvolvendo uma atividade tributada por ICMS.
Porém, por não ser pessoa jurídica, não conseguirá ser tributada por ele, portanto cada empresa que contratar os serviços de transporte dessa pessoa será obrigada a substituí-lo no recolhimento do imposto sobre a prestação.
Como devo proceder no meu negócio/empresa?
Para saber com detalhes como proceder com a ST do ICMS no seu negócio ou nos negócios de seus clientes, é necessário realizar a consulta da legislação do seu Estado, pois as normas variam de acordo com as leis de cada unidade federativa.